A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento (Seplan) por meio do Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial de Roraima (CGPTERR) e da Coordenadoria do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) realizou estudos abrangendo parecer e nota técnica para a redução da Reserva Legal em áreas florestais de 80% para 50%.
O objetivo do Decreto é contribuir com o desenvolvimento do setor produtivo rural. O trabalho teve apoio da Federação da Agricultura de Roraima (Faerr), Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Femarh) e Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima) e a participação da Procuradoria-Geral do Estado da elaboração do parecer jurídico que deu respaldo a edição do Decreto.
A governadora Suely Campos assinou o Decreto durante a Colheita da Soja na Fazenda Luana Luiza no dia 2 de setembro. O Decreto regulamenta a aplicação do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei N.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro). Para reconhecer que os imóveis rurais localizados em áreas florestais nos municípios de Alto Alegre, Amajari, Iracema e Mucajaí.
Os imóveis localizados nestes municípios serão contemplados com o beneficio da redução da Reserva Legal, por possuírem mais de 50% de seus territórios ocupados por unidades em conservação de domínio público e terras indígenas homologadas.
O Decreto na prática
O Estado de Roraima tem 61,8% de seu território protegido, sendo 46,3% por terras indígenas homologadas, 7,14% por unidades de conservação federais instituídas, 7,13% por unidade de conservação ambiental (APA Baixo Rio Branco) e 1,22% por áreas militares. A vegetação do tipo floresta Amazônica está em 74,2% do território. Tirando-se o percentual de áreas protegidas no Estado restam aproximadamente 3,6% de área de floresta destinada à produção.
Fundamentação Legal
O amparo legal para a aplicação é o próprio Código Florestal Brasileiro. Como segue a Lei N.º 12.651 de 12 de maio de 2012:
Art. 12. Todo imóvel deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo de aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.
§ 4º Nos casos da Alínea e do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.